Postado em: por Daniele S. Lanhi

Adicional de Periculosidade para trabalhador em motocicleta

Recente alteração na legislação concedeu o direito ao acréscimo no salário dos trabalhadores que utilizam motocicleta nas atividades do serviço.

Com efeito, o artigo 193, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, incluído pela Lei nº 12.997, de 2014, determina que as atividades de trabalhador em motocicleta também são consideradas perigosas.

Trata-se do chamado adicional de periculosidade, que acrescenta 30% ao salário do empregado, porcentagem que incide sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa, por força do § 1º do referido artigo.

Dessa forma, todos os empregados que usam motocicleta durante o seu trabalho, tais como motoboys, mototaxistas, motofretes, dentre outros, estão contemplados com o referido adicional, bem como todas as demais atividades laborais desempenhadas com o uso de motos.

Ainda, é válido ressaltar que o aumento não será devido para aqueles que utilizem a motocicleta ou motoneta exclusivamente no percurso da residência para o local de trabalho e vice-versa ou ainda atividades em locais privados, bem como para veículos que não necessitem de emplacamento ou que não exijam carteira nacional de habilitação para conduzi-los, e, por fim, atividades com uso de motocicleta ou motoneta de forma eventual, ou, se for habitual, que ocorra por tempo extremamente reduzido.

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