Postado em: por Lanhi Advogados
A 3ª Vara Federal de Porto Alegre (RS) negou no mês passado (16/3) o pedido para suspender a obrigatoriedade do exame toxicológico para emissão ou renovação de carteiras de motorista de categorias profissionais. De acordo com a juíza Maria Isabel Klein, já há pontos de coletas autorizados em número suficiente para da início aos procedimentos no estado. A decisão tem caráter liminar.
A ação havia sido ajuizada pelo Departamento Estadual de Trânsito do RS (Detran/RS) em oposição à Deliberação nº 145/2015 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran). Conforme o autor, faltando poucos dias para a inclusão do laudo como requisito para a expedição da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) nas categorias C, D e E; poucos laboratórios teriam sido credenciados. Para o Detran, não haveria tempo hábil para divulgar a modificação aos motoristas atingidos. Além disso, o prazo previsto para a entrega dos resultados seria de 10 a 15 dias, período no qual estaria impedido o exercício profissional.
Intimada, a União se manifestou afirmando que a exigência seria há muito conhecida, e que as sucessivas prorrogações de sua aplicabilidade teriam ocorrido para adequação de aspectos técnicos. Alegou que haveria diversos pontos de coleta do material distribuídos pelo país, aptos a realizar o envio ao laboratório.
Ao analisar as provas anexadas nos autos, Maria Isabel considerou a existência de 191 pontos aptos á prestação do serviço, espalhados por 69 municípios gaúchos. Tal número de pontos de coleta, que continua a crescer, parece ser suficiente ao menos para dar início à aplicação do disposto na Lei 13.103/15, comentou. A juíza ressaltou, ainda, a importância da legislação para a segurança do trânsito frente aos acidentes com veículos pesados de carga e passageiro, que representariam cerca de 40% dos sinistros com vítimas fatais em rodovias brasileiras. Ademais, a própria Lei 13.103/2015 fixou os prazos para a exigência do exame toxicológico, de forma que não há a possibilidade de todos os condutores se enquadrarem na mesma situação, fazendo concluir que a exigência será cumprida gradativamente, de acordo com a situação de cada condutor, concluiu.
A magistrada indeferiu o pedido de antecipação de tutela. Cabe recurso ao TRF4.
Nº 5014854-43.2016.4.04.7100/RS
FONTE: Portal JFRS