Postado em: por Lanhi Advogados

Pode ou não pode: Demissão por justa causa por uso excessivo de celular particular no serviço

E-mails, fotos, mensagens, redes sociais... Tudo isso hoje está dentro de um celular. E quem não dá aquela checada básica nas notificações de vez em quando? Uma mensagem no whatsapp, uma curtida no instagram...

O problema é quando isso é feito constantemente durante a jornada de trabalho. Além de distrair o trabalhador, atrapalha a produtividade e até mesmo gera riscos.

Em uma serralheria do Paraná, o uso do aparelho celular em serviço foi proibido porque poderia contribuir para a ocorrência de acidentes. A regra era clara e valia para todos os funcionários, sobretudo os que operavam máquinas. Mas, um dos serralheiros, simplesmente ignorava as ordens para não usar o celular e, por isso, foi demitido por justa causa! Será que a conduta desse trabalhador pode ser considerada motivo para esse tipo de demissão?

De acordo com documentos anexados ao processo, a serralheria comprovou ter advertido informalmente o trabalhador, além de ter aplicado advertência escrita e suspensão. Todos pelo mesmo motivo: o uso de celular. O Tribunal Regional do Trabalho do Paraná manteve a sentença de primeira instância, que concordou com a justa causa. Isso porque era norma de segurança não utilizar o celular para evitar distrações e possíveis acidentes de trabalho. A conduta do trabalhador se enquadrou na hipótese de indisciplina, que ocorre quando uma norma geral de serviço é desrespeitada, sendo motivo para justa causa.

Sendo assim, demitir um empregado por justa causa por não parar de usar o celular durante o horário de trabalho, após ter sido advertido de diversas maneiras...

“Pode!”


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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