Postado em: por Daniele Schena Lanhi - Advogada da área civilista

Consumidor: nula cláusula contratual que obriga o contratante de serviços escolares a pagar ou fornecer material de uso coletivo

Sobrevindas as férias, aproxima-se o momento dos pais e responsáveis preocuparem-se com as despesas impostas no início do período escolar, que envolvem além do pagamento de matrículas e mensalidade, a aquisição de material escolar, uniforme e transporte.

Tido como unânime o entendimento de que a relação jurídica entre alunos e escolas é puramente de consumo, estando, portanto, sujeita às regras estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, resta evidenciado que a aplicação e respeito de suas normas devem ser rotina.

Todavia, no início do ano de 2014, surgiu mais uma inovação na seara consumerista, a vigência da lei federal n. 12.886, de 26 de novembro de 2013.

Referida lei, surge em complementação à lei n. 9.870 em vigor desde 1999, tornando nula qualquer cláusula contratual estabelecida, em que reste obrigado o contratante dos serviços escolares a efetuar pagamento adicional ou fornecer material escolar de uso coletivo.

O consumidor, diante desta nova legislação, torna-se isento da obrigação de fornecimento de tais materiais.
Tal inovação visa equilibrar a relação de consumo, protegendo o consumidor de possíveis danos e garantindo que os seus direitos sejam devidamente respeitados.

Além disto, vale asseverar que o consumidor deve estar atento a algumas situações em que de fato não possui legitimidade em suas reclamações, mas que, em razão de alguns transtornos rotineiros, entende que possui.
Como exemplo cita-se a possibilidade de troca de presentes, permitida por alguns comerciantes, em determinadas épocas, como cortesia.

Entretanto, o Código de Defesa do Consumidor prevê tão somente a troca de produtos nos casos de compra através da internet ou telefone, com um prazo de devolução de até 07 (sete) dias, não tendo o fornecedor dever de proceder a troca em casos diversos.

Ainda, o fabricante não possui a obrigação de efetuar a troca imediata de um produto com defeito, possuindo legalmente um prazo de 30 (trinta) dias para resolução do problema. Apenas posteriormente a tal prazo, o consumidor pode exigir a troca, a devolução do valor pago ou o abatimento no preço.

A troca do produto apenas será imediata nos casos de defeito de parte essencial do produto comercializado.
Outra situação que gera dúvidas trata-se do fato de não haver legislação que obrigue o comerciante a aceitar o pagamento através de cheque, com a condição de que informe ao consumidor de forma clara e que tal restrição tenha validade para todas as negociações.

Ainda, o Órgão de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON) que atua em amparo ao consumidor e suas reclamações, somente tem legitimidade para solucionar questões de relações de consumo, não configurando relação de consumo a ocorrência de compra de produto/serviço de pessoa física. Tal situação deverá ser discutida na Justiça Comum, com base somente no Código Civil.

Por fim, sabe-se que o anúncio do produto deve ser respeitado, devendo a loja vendê-lo pelo preço anunciado. Porém, há posicionamento no sentido favorável às empresas nos casos em que reste constatada a má-fé do consumidor a fim de aproveitar-se de equívocos cometidos na divulgação, tratando-se de valor irrisório que facilmente note-se que se trata de erro grosseiro.

A orientação nos casos em que, efetivamente, o consumidor sente-se lesado, é de que procure informar-se sobre seus direitos e tenha em mãos todos os documentos inerentes à relação que se estabeleceu, bem como notas fiscais, cupons, comprovantes, protocolos de atendimento, etc., pois, mesmo possuindo tratamento privilegiado pela legislação, deve buscar, sempre, resguardar-se de possíveis danos e excessos.

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